Atestado Técnico

Atestado Técnico


SEGURANÇA FISCAL E JURÍDICA
Instrumento jurídico imprescindível ao empregador para adequação legal e validade jurídica do registro de ponto eletrônico de acordo com a portaria 1.510/2009 do ministério do trabalho e emprego (MTE).

CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Hoje em dia tudo gira em torno do computador e da internet. São trocas de informações muito rápidas, através de trocas de e-mails, mensagens instantâneas, transações bancárias, compras on-line, dentre outros...

Mas esses dados não podem ficar transitando sem nenhuma segurança. Para isso, foi criado um recurso chamado - Certificação Digital.

O QUE É?
É o meio que permite que as transações pela internet sejam realizadas de forma segura. Acompanha um documento assinado digitalmente e cujo conteúdo é criptografado. Contém informações que identificam a empresa e/ou pessoa com quem se está tratando na internet.

A certificação digital evita que adulterações, interceptações ou outros tipos de fraudes ocorram. Com ela há garantia de autenticidade de quem enviou e a integridade dos dados não podem ser alterados.

ASSINATURA DIGITAL
A assinatura digital é um recurso do certificado digital, permite ao seu titular enviar mensagens eletrônicas de modo que a sua identidade possa ser verificada e reconhecida pelo destinatário, é uma forma eficaz de garantir autoria de documentos eletrônicos.

Em agosto de 2001, uma Medida Provisória 2.200, garante a validade jurídica de documentos eletrônicos e a utilização de certificados digitais para atribuir autenticidade e integridade aos documentos. Esta medida tornou a assinatura digital um instrumento válido juridicamente.


PORTARIA Nº 793
Disciplina a utilização da certificação digital para assinatura eletrônica dos "Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade" previstos nos art. 17 e 18 da Portaria MTE nº 1.510/2009.

PORTARIA Nº 1.510
Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:
I - alterações no AFD;

II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

Nota: a Portaria 793, de 27 de abril de 2011, disciplina a utilização da certificação digital para assinatura eletrônica do atestado a que se refere este artigo, bem como instituiu o modelo do referido atestado.

Art. 19 O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18, 26 e 30-A desta Portaria." (NR) (redação dada pela Portaria 1001 de 6/5/2010)

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