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12 de novembro de 2021


A melhoria na relação custo x benefício trazida pela adoção do relógio de ponto eletrônico trouxe aperfeiçoamento e avanço para o setor do RH. Dentre as vantagens apresentadas, a principal é a segurança da empresa frente à legislação. Sabe-se que o Ministério do Trabalho possui um grande cuidado no que diz respeito à atenção ao sistema de ponto eletrônico, tanto que exige o registro de  todo equipamento de ponto eletrônico no CAREP.


O cadastro no Sistema eletrônico de Ponto - CAREP é a maneira que o MTE encontrou para fiscalizar o uso do ponto eletrônico nas empresas,  por esse motivo é de extrema importância realizar o cadastro no sistema e manter os dados atualizados, isso demonstra a legalidade e a transparência da empresa frente a fiscalização e legislação. 



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O que diz a portaria 1510 


Ao adquirir um relógio eletrônico de ponto, é necessário realizar o cadastro de sua empresa no site do MTE, essa é uma das exigências da portaria 1.510/2009, a lei do ponto eletrônico, que determina dentre os requisitos de um REP que ele deve apresentar:



  • Um porta padrão USB externa, denominado Porta fiscal, para a pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor- Fiscal do trabalho. 


A partir deste requisito, quando um fiscal visitar a empresa ele terá acesso aos dados e saberá qual
relógio de ponto e qual o software de tratamento de ponto utilizado, além de outros dados como qual o fabricante, o modelo e o número serial do relógio eletrônico de ponto. 


Publicada em 2009 pelo até então ministério do trabalho e emprego, vale lembrar  que a
portaria 1510 é a que regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e apresenta todos os requisitos em relação ao seu uso, ela possui como objetivo a segurança e transparência de informação quanto a jornada de trabalho dos colaboradores. 


Como dito anteriormente, o ministério do trabalho possui uma atenção muito grande voltada para o Sistema de Registro de ponto Eletrônico, visto que antes da publicação da portaria existia grande vulnerabilidade no ambiente empresarial em relação a este fator. Com isso, após o estabelecimento das normas e diretrizes, as empresas passaram a possuir mais controle  sobre  a jornada de trabalho e marcação de ponto dos colaboradores. 


De acordo com o artigo 2° da portaria 1510, o  SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitido nenhuma ação que altere a sua função estabelecida, tais como: 


I - restrições de horário à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.



Como é feito o cadastro do REP?


Para fazer o cadastro tenha em mãos primeiramente o atestado técnico e o termo de responsabilidade - ATTR do Registrador eletrônico de Ponto - REP e acesse o site
novocarep.mte.gov.br. Realize o cadastro de acesso, o cadastro da empresa, caso for o primeiro acesso, e o cadastro do programa de tratamento, feito o processo inicial, você irá preencher o CNPJ do fabricante do REP e o CEP. 


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Ao terminar de preencher todos os dados, uma mensagem irá aparecer e caso o usuário entender que está tudo correto, basta  clicar em ‘sim' e estará concordando e concluindo o cadastro, caso contrário todo a operação será desfeita ao clicar no ‘Não’. 



Para saber como realizar a operação e esclarecer todas as dúvidas, o Ministério do trabalho e previdência disponibiliza um manual para a realização do cadastro no CAREP, basta clicar no botão abaixo.

Manual do CAREP

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