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Publicada no dia 11 de novembro de 2021, a portaria 671 pode ser encarada como um marco significativo no campo das normas trabalhistas, especialmente quando o assunto é registro de ponto eletrônico.
Seu objetivo é integrar e descomplicar as regulamentações anteriores, proporcionando maior eficiência no controle de jornada dos trabalhadores.
Sabemos o quanto as mudanças trabalhistas podem levantar dúvidas e deixar os gestores em alerta, visto que exigem que se informem de maneira mais aprofundada, principalmente, devido à relevância dos temas no dia a dia corporativo, como é o caso do controle de ponto.
Para manter você por dentro de todos os detalhes e aspectos relevantes relacionados à portaria 671, elaboramos este conteúdo completo. Siga conosco até o final e aproveite a leitura!
A portaria 671, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), é uma norma elaborada com o intuito de unificar e revisar a legislação trabalhista em relação ao controle de ponto eletrônico, a carteira de trabalho digital, o registro de funcionários e a jornada de trabalho, entre outras previsões legais.
Neste conteúdo, vamos focar apenas nas alterações relacionadas ao controle de jornada e explorar o modo como elas promovem maior transparência e eficácia dentro das empresas, além de menos burocratização.
Dito isso, a Portaria 671 define novas orientações para o registro de ponto, contemplando diferentes tipos de Registradores Eletrônicos de Ponto (REP).
Em geral, ela regulamenta dispositivos como o REP-C (Registro Eletrônico de Ponto Convencional), o REP-A (Registro Eletrônico de Ponto Alternativo) e o REP-P (Registro Eletrônico de Ponto em Programa), os quais devem obedecer a requisitos específicos.
A seguir, abordaremos minuciosamente cada tipo de registro eletrônico de ponto, analisando as suas principais características.
De acordo com a portaria 671, passa a ser autorizado o uso de Registradores Eletrônicos de Ponto (REP) que possuem certificação pelo INMETRO. Há três tipos de REP mencionados na norma:
Essa categoria de REP corresponde ao relógio de ponto que era previsto pela portaria 1510, criada em 2009.
Ou seja, trata-se de um equipamento físico. Sendo assim, o REP-C deve ser instalado no local de trabalho e capaz de permitir a extração e impressão de dados pelo auditor fiscal sempre que necessário.
O REP-A representa um grupo de equipamentos e softwares que são aprovados por meio de um acordo entre o empregador e o colaborador.
Esse tipo de REP precisa ser capaz de identificar tanto o funcionário quanto a empresa, além de permitir que o registro de ponto seja impresso ou extraído eletronicamente, sendo uma opção diferente do REP-C.
O REP-P é uma categoria criada a partir da portaria 671, responsável por abranger programas ou softwares de registro de ponto.
Conforme a norma, o programa deve ser registrado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), tendo sido projetado exclusivamente para o registro de jornada.
Ao contrário do REP-C e REP-A, o REP-P é um software que pode ser executado em um servidor específico ou em um ambiente de nuvem. Além disso, ele deve emitir o Arquivo de Fonte de Dados (AFD) e o comprovante de registro de ponto do colaborador de forma digital ou impressa.
Uma das maiores preocupações dos colaboradores em relação ao ponto eletrônico era a falta de emissão de um comprovante de registro.
Contudo, com a implementação da portaria 671, todo software deve emitir um comprovante de registro do ponto, seja em formato virtual ou impresso, a fim de promover a segurança e a autenticidade dos registros.
Também passa a ser exigido o uso de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Isso significa que as assinaturas eletrônicas serão respaldadas por uma estrutura reconhecida e confiável.
As assinaturas eletrônicas produzidas pelo REP-P precisam aderir ao padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), sobretudo, para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador que é emitido em formato eletrônico.
O Termo de Responsabilidade e os Programas de Tratamento e Registro de Ponto (PTRP) emitidos em arquivo eletrônico também devem seguir o mesmo padrão.
Já as assinaturas do Arquivo Fonte de Dados (AFD) e do Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), devem estar de acordo com o padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature).
Principalmente, no que diz respeito ao registro de ponto eletrônico, a portaria 671 representa um avanço expressivo. Entre os seus principais benefícios, estão:
Essa mudança facilita a compreensão e a aplicação das normas, reduzindo a complexidade para gestores e colaboradores.
A nova portaria estabelece diretrizes claras para diferentes tipos de REP, o que promove uma maior transparência no registro da jornada de trabalho.
A introdução do REP-P permite que empresas de diferentes portes e setores adotem tecnologias modernas, melhorando a gestão de recursos humanos.
A utilização de certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras da ICP-Brasil garante mais segurança e integridade das informações.
Sem sombra de dúvidas, podemos dizer que as atualizações realizadas são fundamentais para atender às demandas do mercado de trabalho moderno.
São 26 anos desenvolvendo e comercializando soluções tecnológicas para o setor público e privado, atendendo pequenas, médias e grandes empresas em todo o território nacional.
Nos preocupamos em assegurar que o seu negócio atue de acordo com as normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Não seria diferente no caso da portaria 671. Sendo assim, os softwares desenvolvidos pela Sisponto estão em plena conformidade com as atualizações trazidas por ela.
O que acha de garantir o melhor para a sua empresa? Entre em contato conosco e conte com a solução mais adequada para o seu negócio!
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