Televendas: 0800-333-7330
No dia 11 de Novembro de 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a portaria MTP nº 671 de 8 de Novembro de 2021, uma proposta para regulamentar as disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas e as relações de trabalho.
No que diz respeito às relações trabalhistas, a portaria traz uma seção específica para tratar sobre a jornada de trabalho, trazendo especificações de como deve ser o funcionamento dos equipamentos responsáveis pelo registro de entrada e saída dos funcionários, uma atualização das agora revogadas portarias 1.510 de 2009 e 373 de 2011.
No artigo nº 74 inciso 2º da CLT está determinado que os estabelecimentos com mais de 20 colaboradores é obrigatório a marcação e controle do horário de entrada e saída dos trabalhadores.
Conforme diz a legislação, esse registro poderá ser realizado de forma manual, mecânica ou eletrônica, devendo apresentar, independente da forma escolhida, o horário real da jornada do trabalhador sem qualquer risco ou sinal de adulteração.
Neste texto vamos tratar das novidades em relação à nomenclatura e as novas categorias em que os Registradores Eletrônicos de Ponto (REP) foram separados.
Com o desenvolvimento dos equipamentos tecnológicos e eletrônicos, o
controle de ponto
eletrônico é a principal escolha das empresas para o monitoramento da jornada de trabalho. O sistema de registro eletrônico é justamente o conjunto de equipamentos e programas destinados ao registrar a entrada e saída dos colaboradores, como o
relógio de ponto
e os
softwares
de tratamento de ponto.
Diferente da portaria 1510 que trouxe leis e diretrizes para o uso do Registrador de Ponto Eletrônico em bloco (relógio de ponto), e da
portaria 373 que tratou sobre o uso de sistemas alternativos para o controle de ponto, a
portaria 671 traz novas definições e terminologias para esses equipamentos, além de possibilitar o uso de sistemas em nuvem.
O objetivo é trazer modernidade e otimizar o processo necessário para o controle de jornada.
O REP-C é o Registrador Eletrônico de Ponto Convencional, e, junto do programa de tratamento de ponto, faz parte do sistema de registro eletrônico de ponto convencional.
Este é um equipamento de automação monolítico, conhecido popularmente como Relógio de Ponto, utilizado de forma exclusiva para o registro de jornada de trabalho.
§ 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.
§ 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
O REP-A é Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, e, junto do programa de tratamento, faz parte do sistema de registro de ponto alternativo.
São considerados Registradores de Ponto Alternativos alguns relógio de ponto, celulares, tablets e computadores que possuem uma aplicação ou programa instalado.
Eles devem permitir a identificação do empregador, identificação do funcionário e disponibilizar a extração eletrônica ou impressa da anotação fiel das marcações realizadas.
§ 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto via Programa, ele faz parte do sistema de registro eletrônico de ponto via programa junto dos coletores de marcações.
O REP-P é um software destinado a rodar em servidor dedicado ou ambiente de nuvem que possua a função exclusiva de realizar o registro de ponto.
O programas devem possuir o certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da propriedade Industrial.
Os modelos de Registradores Eletrônicos de Ponto que já são certificados na vigência da portaria 1510/2009 do MTE poderão continuar sendo utilizados pelos empregadores, bem como poderão continuar sendo fabricados.
A nova portaria apenas atualiza o nome dos equipamentos, com o
certificado emitido pelo INMETRO, os equipamentos em bloco e popularmente conhecidos como relógio de ponto, passam a ser chamados de Registrador Eletrônico de Ponto Convencional - REP-C.
Os
programas de tratamento de ponto possuem a função de tratar os dados e as informações sobre a marcação de entrada e saída dos trabalhadores que estão contidas no arquivo-fonte de dados, independente do sistema de registro, eles devem gerar o arquivo eletrônico da jornada e o trabalhador deverá ter acesso às informações contidas no relatório.
O Espelho de Ponto Eletrônico deve ser apresentado mensalmente.
Fale com um dos nossos consultores! Clique aqui
Posts Relacionados >>>>>>