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A hora noturna é um dos pontos da legislação trabalhista que mais geram dúvidas, tanto nos trabalhadores, como nos empregadores.
Porém, saber como calculá-la é imprescindível na hora de emitir a folha de pagamento e computar o adicional noturno, evitando problemas com a Justiça do Trabalho.
Para lhe ajudar, montamos um conteúdo completo com tudo sobre o tema. Confira!
A hora noturna, também chamada de hora ficta, é a jornada de trabalho no período da noite e madrugada, ou seja, das 22h às 05h da manhã, para os trabalhadores urbanos.
Quem trabalha nesse período, além de todos os benefícios e direitos previstos na CLT, ainda têm direito ao adicional noturno. Por isso, é muito importante entender esse conceito e saber como fazer os cálculos referentes ao adicional.
De acordo com as leis trabalhistas, a hora noturna tem um valor maior que a hora diurna e a sua duração é menor. Ela é computada a cada 52 minutos e 30 segundos.
Os principais tipos de hora noturna são:
1. Hora noturna reduzida: toda hora noturna tem duração menor que os 60 minutos para a lei, porque a CLT considera que o trabalho nesse período é mais perigoso e oferece menos qualidade de vida ao trabalhador, alterando o relógio biológico dele. Por isso, essa é uma maneira de amenizar essa situação. Então, enquanto um trabalhador diurno tem a jornada de 8 horas, o trabalhador noturno tem jornada de 07h52 minutos;
2. Hora extra noturna: se o seu trabalho for além das 05h da manhã, já existe resolução para o recebimento de hora extra. Além disso, é preciso que o adicional noturno esteja incluído no cálculo dessa hora extra, mesmo que ela seja realizada após a finalização do turno noturno;
3. Hora mista: acontece quando o trabalhador termina seu expediente após às 22h ou inicia antes das 05 da manhã. Assim o tempo de serviço realizado entre às 22h e às 05h deve ser acrescido do adicional noturno.
Outro ponto importante sobre a hora noturna é a diferenciação dos horários para o trabalhador rural e urbano.
De acordo com a Lei 5889/73, que trata sobre os direitos dos trabalhadores rurais, o trabalho noturno é dividido em dois períodos:
Já os trabalhadores urbanos são regidos pelo artigo 73 da CLT que estipula a hora noturna das 22h às 05h da manhã.
No caso de hora noturna, os trabalhadores rurais devem receber 25% a mais, enquanto os trabalhadores urbanos recebem um adicional de 20%.
É importante não confundir hora noturna com adicional noturno. A hora noturna diz respeito à jornada do trabalhador. E o adicional é o cálculo que deve ser feito de quanto a mais ele ganhará por essa jornada.
Via de regra, o adicional noturno é de 20% para os trabalhadores urbanos. Mas, atenção, porque algumas categorias podem ter valores diferentes estipulados em Convenção Coletiva.
Para fazer o cálculo, divida o salário-base mensal do colaborador pelas horas contratuais e, depois, multiplique o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno.
Vamos supor que seu funcionário tenha um salário de R$ 1.000 e uma jornada de 200 horas. O valor da hora, portanto, é de R$ 5. Ao multiplicarmos 5x 0,2 (referente aos 20%), temos R$ 1.
O valor do adicional noturno, portanto, é de R$ 1 por hora. Então, esse trabalhador deverá receber R$ 6 por hora de trabalho.
Se a jornada dele foi toda cumprida em horário noturno, ele deve receber R$ 1.200. Mas se ele trabalhou, por exemplo, apenas 40 horas à noite,então ele deve receber R$ 40 à mais no salário, ou seja, R$ 1.040.
Ainda tem dúvidas sobre como funciona a hora noturna? Confira a nossa seção de FAQ sobre o tema!
A base de cálculo do 13º salário é a mesma usada para calcular o adicional noturno e as horas extras. Ou seja, some todas as horas trabalhadas, divida pelo número de meses trabalhados (até novembro) e multiplique pelo valor da hora extra ou do adicional noturno.
Sim, da mesma forma que os trabalhadores diurnos, os noturnos também têm direito à intervalo intrajornada para refeição ou descanso.
A duração depende do total da jornada do trabalhador, sendo de, no mínimo, 15 minutos para jornadas com mais de 4 horas (que não ultrapasse 6 horas) e entre 1 hora até 2 horas para jornadas com mais de 6 horas.
A hora noturna é proibida para menores de 18 anos. Há alguns anos, a hora noturna também era proibida para mulheres, mas hoje, essa lei não é mais válida. Assim, as trabalhadoras também estão sujeitas às mesmas regras de trabalho e adicional noturno.
O adicional noturno habitual, ou seja, pago mensalmente, precisa refletir nas demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, aviso prévio indenizado, FGTS e demais adicionais, como horas extras ou periculosidade.
Não. Os cargos de confiança, ou seja, chefes de departamento, diretores e gerentes, não recebem adicional noturno e nem hora extra. Isso porque esse trabalhador tem maior autonomia de decisão e autoridade para controlar seu próprio trabalho.
Não. O adicional noturno tem o mesmo valor independentemente do dia trabalhado. Assim, se você cumprir hora noturna aos sábados, terá direito ao mesmo 20% pago aos trabalhadores noturnos com jornada nos dias de semana.
Como você viu, a hora noturna é um tema importante e é fundamental controlar corretamente a jornada dos seus colaboradores, para evitar cálculos incorretos e deixar de pagar o adicional noturno.
Por isso, se você tem uma empresa com jornada noturna, não deixe de conhecer as soluções da Sisponto.
Além de controle de jornada, trabalhamos com softwares que ajudam nos cálculos automáticos das horas trabalhadas, adicionais e horas extras, trazendo mais tranquilidade ao seu RH.
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